Direito ao Ponto com Cátia Moreira de Carvalho e João Athayde Valera: O que é afinal o grupo neonazi português 1143?
- Jur.nal e CLSS
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Pespetiva da Doutora Cátia Moreira de Carvalho:
O que é que as origens do grupo 1143 nos transmitem sobre os cenários suscetíveis a este tipo de agremiação?
As origens do Grupo 1143 apontam para contextos sociais marcados por insegurança identitária, perceções de perda de estatuto e desconfiança face às instituições democráticas. A literatura sobre radicalização mostra que este tipo de agremiação tende a emergir em momentos de transição ou fratura social, nos quais determinados segmentos — frequentemente jovens do sexo masculino — se sentem marginalizados cultural ou simbolicamente, mesmo que não o estejam necessariamente do ponto de vista económico.
Importa sublinhar que estes grupos raramente surgem “do nada”: eles alimentam-se de subculturas pré-existentes (musicais, desportivas ou digitais), de redes informais de sociabilidade e de narrativas históricas simplificadas que oferecem explicações claras para problemas complexos. O seu aparecimento é, assim, menos um fenómeno excecional do que o sintoma de ecossistemas sociais permissivos à normalização do discurso extremista.
Na história do grupo são vários os recursos a símbolos latentes relativos à ideologia neonazi. Quais são alguns destes códigos, que tantas vezes passam inobservados ao olho comum? O que é que a sua utilização nos revela sobre o estruturamento desta espécie de associação?
Grupos de matriz neonazi recorrem com frequência a símbolos codificados, num registo de “comunicação cifrada”, precisamente para escapar à vigilância social e legal. Estes códigos podem assumir a forma de números, referências históricas truncadas, grafismos aparentemente neutros ou adaptações de símbolos culturais mais amplos. O seu significado raramente é explícito; depende do reconhecimento interno por parte de iniciados.
Do ponto de vista sociológico, o uso destes códigos cumpre várias funções: permite reconhecimento mútuo entre membros, cria um sentimento de pertença exclusivo e reforça hierarquias internas baseadas no grau de literacia ideológica. Revela também um nível de planeamento e autoconsciência organizacional que contraria a ideia de espontaneidade ou amadorismo frequentemente associada a estes grupos.
Que meios utiliza o Grupo 1143 e outros análogos para se imiscuir no radar das pessoas e ganhar associados? Como precaver esta vulnerabilidade quando o seu espaço de influência invade desde claques futebolísticas a partidos?
Estes grupos privilegiam estratégias de entrada indireta: começam por espaços onde a identidade coletiva já está fortemente estruturada - como claques, associações recreativas ou plataformas digitais - e introduzem gradualmente discursos de exclusão, muitas vezes despolitizados à superfície. A radicalização tende a ser processual, não abrupta.
A prevenção exige uma abordagem multinível. Por um lado, é essencial investir em literacia mediática e política, capacitando indivíduos para reconhecer discursos extremistas mesmo quando disfarçados de humor, tradição ou protesto cultural. Por outro, as organizações — desportivas, partidárias ou associativas — devem dispor de mecanismos internos claros de escrutínio e responsabilização, evitando zonas cinzentas onde estas influências prosperam.
Havendo indícios da natureza radical do grupo desde a data da sua criação (2002), o que levou a que uma investigação desta proporção se consumasse só em 2026? O que é que esta cronologia nos diz acerca destes movimentos?
A discrepância temporal entre os primeiros indícios e uma investigação de grande escala não é invulgar neste tipo de fenómenos. Estes grupos operam frequentemente abaixo do limiar da criminalidade explícita, beneficiando de ambiguidade legal, fragmentação organizacional e baixa prioridade institucional, sobretudo quando comparados com outras ameaças consideradas mais imediatas.
Esta cronologia revela duas dimensões fundamentais: por um lado, a resiliência adaptativa destes movimentos, que sabem ajustar linguagem, práticas e visibilidade; por outro, as dificuldades estruturais das democracias em responder precocemente a ameaças que se desenvolvem de forma gradual e difusa. A investigação tardia não indica ausência de risco anterior, mas sim a acumulação progressiva de evidências suficientes para ultrapassar barreiras legais e políticas à intervenção.
Perspetiva do Doutor João Athayde Valera:
Pelas informações de que dispomos, a Operação Irmandade contou com agentes infiltrados. Poderia contextualizar esta figura no direito penal português, designadamente as ações que podem e não podem fazer?
Sob a designação legal de “agente encoberto”, a intervenção preventiva ou repressiva de o “agente infiltrado” está prevista e regulada, entre nós, na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas, respetivamente, pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei n.º 61/2015, de 24 de junho e Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.
Assim, tal intervenção só será, legalmente, admissível, estando em causa a investigação de criminalidade, particularmente, grave, que a sobredita Lei enumera, taxativamente, no artigo 2.º, incluindo-se aí as “infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo”, assim como as “associações criminosas” [cfr. alíneas f) e j), art. 2.º, respetivamente]. É dizer que, tendo em consideração a afetação séria da segurança jurídica de todos nós que esses ilícitos criminais representam, o legislador entende que se justifica a utilização de técnicas excecionais de descoberta da verdade material, em ordem à realização de uma justiça penal efetiva.
Em todo o caso, ainda que conste dos tipos de crime elencados, exigir-se-á sempre um juízo de proporcionalidade lato sensu, tendo em consideração, por um lado, a ação encoberta, concretamente, proposta (maxime, a possível afetação de direitos fundamentais do suspeito) e, por outro, a efetiva relevância político-criminal da finalidade preventiva ou repressiva perseguida e a real ofensividade da infração investigada (cfr. art. 3.º, n.º 1, Lei n.º 101/2001).
Sendo, ainda, certo que há limites, constitucionalmente, inultrapassáveis, não podendo a pessoa suspeita converter-se, em hipótese alguma, em meio de prova contra si própria (cfr. art. 32.º, n.º 8, CRP). Neste sentido, proíbe-se que o “agente infiltrado” atue como autor mediato ou instigador dos factos sub judicio, estando-lhe, destarte, vedado “dominar”, por erro ou coação, a “vontade” do executor (autoria mediata), assim como induzir, seja por que modo for, um terceiro à prática de um crime (instigação).
Neste âmbito, releva, em especial, o inscrito no artigo 126.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP), que prevê – como meio interdito de prova, por violação da integridade moral do visado, independentemente do seu consentimento – a “perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de (...) utilização de meios (...) enganosos”. Exclui-se, portanto, toda e qualquer valoração, em juízo, da prova, assim, obtida.
Se isto é, desta forma, no plano adjetivo, algo de similar se verifica, a nível substantivo, isentando a lei o “agente infiltrado” de responsabilidade jurídico-penal, desde que a sua atuação comparticipante não vá além da co-autoria ou da cumplicidade e se “guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma” (cfr. art. 6.º, n.º 1, Lei n.º 101/2001). Já o “agente provocador”, se há dúvidas quanto à instigação (faltará o duplo dolo), terá, em princípio, de responder, sendo autor mediato, nos termos gerais (cfr. art. 26.º, CP).
Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, Lei n.º 101/2001, o “agente infiltrado”, tanto pode ser um funcionário de investigação criminal (polícia), como um particular (pertencente ou não ao submundo da criminalidade), mas, neste caso, sob o controlo da Polícia Judiciária. Por outro lado, admite-se que o agente em causa atue sob identidade fictícia, não podendo ninguém ser obrigado a participar (cfr., respetivamente, arts. 5.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 101/2001).
Acresce que, consoante a fase processual em curso: anterior ao inquérito (preventiva) ou no decurso deste, toda a ação encoberta deve ser, na primeira situação, autorizada por um juiz de instrução, sob proposta do Ministério Público, na segunda, validada por um juiz de instrução, após autorização do Ministério Público (cfr., respetivamente, ns.º 4 e 3, art. 3.º, Lei n.º 101/2001).
Uma última nota para sublinhar que o critério operativo de distinção entre os agentes “infiltrado” (permitido) e “provocador” (proibido) suscita, frequentemente, sérias dificuldades, na sua aplicação concreta às realidades da vida, como o demonstram as muitas divergências de interpretação entre as várias instâncias judiciais, nacionais e regionais (TEDH).
Poderia o treino com armas de airsoft ser considerado um ato preparatório?
De acordo com a própria lei (art. 22.º, n.º 2, CP), são atos de execução os que integram, formal ou materialmente, o tipo de ilícito, assim como os que, num juízo ex ante, se revelam de uma natureza tal que será expetável que se lhes sigam atos, formal ou materialmente, executivos. Destes, distinguem-se os atos preparatórios, que, diversamente dos primeiros, que são puníveis, na medida em que façam parte de uma tentativa, não estão, em princípio, sujeitos a sanção criminal.
Assim, tratando-se da distinção entre as duas fases do iter criminis: preparatória e executiva, a “pedra angular” reside, tanto na descrição típica, concretamente, convocável, como no “plano do agente”, entendido este na sua significação objetiva: i.e., na concreta conexão de perigo que possa representar para a integridade do bem protegido.
Neste sentido, tendo, por um lado, presente a hipótese posta: “treino com armas de airsoft” e imaginando, por outro, que estamos perante a suspeita de uma organização terrorista, cuja criação e respetiva atividade se encontram, especialmente, previstas e punidas pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com as alterações que lhe foram, sucessivamente, introduzidas, bastará recorrer a este diploma legal para concluir que a atividade em causa constitui, excecionalmente, um ato preparatório punível. Efetivamente, estatui-se, no n.º 14, artigo 4.º, Lei n.º 52/2003, a aplicação de uma pena de prisão de 1 a 5 anos para “quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º”, todas à exceção da simples ameaça.
Aliás, poder-se-á, inclusivamente, entender que o referido treino integra a execução de uma das infrações previstas, caso se possa interpretá-lo como “método” ou “técnica”, especialmente, destinado à realização dos ilícitos criminais “catalogados”. É que ex vi artigo 4.º, n.º 7, alínea b), Lei n.º 52/2003, é sancionado com pena de prisão de 2 a 5 anos “quem, por qualquer meio, receber de outrem ou adquirir por si mesmo treino (...) sobre métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática”.
Diversamente, estando em investigação um grupo de pessoas, de natureza criminosa, mas não qualificável como terrorista, o treino sindicado, mesmo que vocacionado à comissão de delitos violentos (v.g., roubos), não será suscetível de criar per se – nas palavras de Figueiredo Dias – uma “conexão típica de perigo” para o bem jurídico tutelado. É dizer que essa atividade se traduzirá em atos preparatórios, não puníveis.
Que papel tem o BdP (Banco de Portugal) no combate ao financiamento do terrorismo e como se equilibra o sigilo bancário com as suspeitas de recebimento de montantes com esse fim por particulares?
O Banco de Portugal é uma das entidades nacionais de supervisão, em matéria de financiamento do terrorismo, exercendo esta competência, em exclusividade, tratando-se da larga maioria das entidades financeiras (instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, etc.). Neste âmbito, desenvolve inspeções presenciais (onsite), mas, também, ações à distância (offsite), baseando-se, sobretudo, nesta segunda situação, nos relatórios periódicos que as instituições controladas estão obrigadas a produzir. Outrossim, emite Avisos e Instruções, visando, em especial, a operacionalização das normas legais, em vigor, podendo, ainda, sancionar as condutas desviantes das entidades obrigadas.
Dentro deste quadro geral, merecem uma menção especial as relações de negócio ou outras estabelecidas com países terceiros de risco elevado. Assim, as entidades supervisionadas devem, em tais circunstâncias, adotar medidas de controlo reforçadas, especificamente, as previstas nas alíneas a) a f) do n.º 6, artigo 36.º, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com as suas sucessivas alterações, relativa às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Dentre elas, inclui-se “a intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio (...), tendo em vista a deteção de eventuais indicadores de suspeição”, que, existindo, devem ser comunicados, de imediato, ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF), da Polícia Judiciária [cfr., respetivamente, arts. 36.º, n.º 6, al. d) e 43.º, ambos da Lei n.º 83/2017].
Devem ainda as entidades supervisionadas abster-se de executar qualquer operação, na hipótese de suspeitarem que a mesma poderá estar associada a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com o financiamento do terrorismo (cfr. art. 47.º, n.º 1, Lei n.º 83/2017). Nestas circunstâncias, incumbe às referidas entidades informar o DCIAP e UIF da decisão adotada, podendo estas autoridades públicas autorizar, sem mais, a realização da operação suspensa ou, diferentemente, sugerir que ela se efetue, tendo, porém, em vista aproveitar-se dela para uma futura investigação criminal de financiamento do terrorismo [cfr. arts. 47.º, ns.º 2, 3 e 5, al. b), Lei n.º 83/2017]. Todavia, se anuírem na suspensão temporária, competirá ao juiz de instrução confirmá-la por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, podendo ainda este magistrado, a solicitação do Ministério Público, determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima (cfr. art. 49.º, Lei n.º 83/2017).
Acresce que as entidades supervisionadas estão, por um lado, vinculadas a um dever geral de colaboração com o DCIAP e UIF, bem como face às demais autoridades judiciárias e policiais, sem esquecer as respetivas autoridades sectoriais, no exercício da sua atividade inspetiva (in casu, Banco de Portugal) e, por outro, impedidas de divulgar aos respetivos clientes ou a terceiros quaisquer informações, direta ou indiretamente, relacionadas com o cumprimento daquele dever, nomeadamente, que se encontra ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal (cfr. arts. 53.º e 54.º, Lei n.º 83/2017).
Tratando-se destes deveres de comunicação, abstenção ou colaboração, as entidades obrigadas não podem furtar-se à disponibilização de todas as informações solicitadas, “ainda que sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual”, não implicando o desrespeito deste segredo “responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido” (cfr. art. 56.º, ns.º 1 e 2, Lei n.º 83/2017). De igual modo, se prevê que os elementos fornecidos possam ser usados como meios de prova em processo penal, nos termos do n.º 7, deste último artigo.
Na hipótese de as entidades supervisionadas não terem observado os deveres de comunicação a que se encontram sujeitas, deve a respetiva autoridade sectorial (no que nos interessa, o Banco de Portugal), sempre que tenha conhecimento ou suspeite de factos suscetíveis de estarem relacionados com o financiamento do terrorismo, participá-los imediatamente ao DCIAP e à UIF, beneficiando-se do regime de isenção de responsabilidade por violação de segredo, que é aplicável às entidades obrigadas (cfr. art. 104.º, Lei n.º 83/2017).
Deve, portanto, concluir-se que o legislador, na ponderação a que procede dos interesses conflituantes em causa, atribui especial relevância à circunstância de se estar, porventura, face a atos que se traduzem num crime, extremamente, grave: financiamento do terrorismo (p. e p. pelo art. 5.º-A, Lei de Combate ao Terrorismo) [1], na averiguação do qual outros valores - designadamente, a tutela da privacidade da pessoa ou pessoas suspeitas (neste caso, o sigilo bancário) – devem ceder.
De que requisitos precisamos para considerar uma associação criminosa uma organização terrorista?
Em conformidade com o artigo 2.º, Lei de Combate ao Terrorismo, é decisivo para a consideração de um certo grupo como terrorista o particular objetivo das infrações praticadas ou a praticar e a especial natureza destas. Neste sentido, se, por um lado, tais infrações devem assumir a natureza de um dos ilícitos típicos, especialmente, descritos nas alíneas a) a j), do n.º 3, do sobredito artigo, a sua projetada ou efetiva realização só poderá ser qualificada de “terrorista”, desde que destinada a afetar, gravemente, as estruturas fundamentais ou a autonomia decisória de um Estado, nacional ou estrangeiro, ou de uma organização internacional, assim como o bem-estar de certas pessoas, grupos de pessoas ou da população, em geral (cfr. art. 2.º, n.º 3, Lei de Combate ao Terrorismo).
Por outro lado, ainda que se exija uma certa duração, poder-se-á falar de “grupo terrorista”, independentemente de este apresentar “funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada”, estando apenas excluídas as associações constituídas “fortuitamente para a prática imediata de uma infração” (cfr., respetivamente, ns.º 1 e 2, art. 2.º, Lei de Combate ao Terrorismo).
Acresce que estas últimas, uma vez que se esgotam, aparentemente, na comissão de um único ilícito criminal, nem sequer podem ser entendidas como “associações criminosas”. Efetivamente, à semelhança do que se verifica com os “grupos terroristas”, também estas outras devem afirmar-se como “centros autónomos de imputação e motivação”, determinando o artigo 299.º, n.º 5, CP, que sejam compostas, ao menos, por três pessoas, e subsistam “durante um certo período de tempo”. Nas palavras inspiradas de Figueiredo Dias, um bom critério prático para avaliar da existência efetiva de uma “associação criminosa” residirá “(...) em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta” [2], critério que vale, aliás, mutatis, mutandis, para os “grupos terroristas”.
Assim sendo, haverá de concluir-se que a distinção material entre as duas formas organizativas – criminosa e terrorista – circunscrever-se-á ao escopo criminoso, uma vez que, diversamente de a “associação criminosa”, cuja atividade se traduz, através da realização de qualquer tipo de ilícito criminal, numa manifesta anti-socialidade, mas sem especial motivação política, os “grupos terroristas” são determinados por razões ideológicas, de natureza diversa (religiosa, nacionalista, etc.), visando concretizá-las mediante a prática de ações violentas, consubstanciáveis num “catálogo” de crimes, especialmente, previsto na lei.
Quando falamos em organizações desta natureza, normalmente existe envolvimentos dos serviços de informações (em Portugal, do SIS e do SIED) na identificação dos integrantes e na obtenção de provas. Que regras se aplicam a estes serviços quando obtêm conhecimento da prática de um crime? É um regime semelhante aos órgãos de polícia criminal, mais próximo das entidades reguladoras independentes ou completamente diferente?
De acordo com o artigo 21.º, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações, sucessivamente, introduzidas (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), incumbe ao Serviço de Informações de Segurança (SIS) a produção de informações que contribuam, entre outras coisas, para a prevenção do terrorismo, cuidando o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), nos termos do artigo 20.º, do mesmo diploma legal, da recolha de dados relevantes para “a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português”.
Assim, sempre que estas entidades obtenham informações ou elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado – designadamente, terrorismo - devem comunicar esses dados ao Ministério Público para que sejam investigados, podendo, contudo, o Primeiro-Ministro autorizar o retardamento da referida comunicação “pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado” (cfr. art. 32.º, ns.º 3 e 4, Lei n.º 30/84).
A este respeito, importa sublinhar que:
- está vedado aos funcionários do SIS e SIED o exercício de poderes ou a prática de atos do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais, sendo-lhes, expressamente, proibido “proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais” (cfr. art. 4.º, Lei n.º 30/84).
- pertence ao Ministério Público, representado por três dos seus magistrados, que elegem entre si o presidente, assegurar a fiscalização dos centros de dados respeitantes aos serviços de informações do Estado. É a chamada Comissão de Fiscalização de Dados, prevista no artigo 26.º, Lei n.º 30/84.
[1] Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 3, Lei n.º 83/2017, “a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei”.
[2] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Artigo 299º”, em JORGE FIGUEIREDO DIAS (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 1158.
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