Direito ao Ponto com Francisco Pereira Coutinho: Ataque dos EUA à Venezuela
- Jurpontonal Nova Law Lisboa
- 2 days ago
- 4 min read
Quais são os precedentes internacionais relevantes que podem ser invocados à luz da atual situação Venezuela–EUA e, tendo em conta a Carta das Nações Unidas e o princípio da proibição do uso da força entre Estados, como se avalia juridicamente uma intervenção militar como a recente ação norte-americana na Venezuela (captura de Maduro e ocupação transitória)?
Os precedentes mais próximos são as intervenções soviética no Afeganistão (1979) e americana no Panamá (1989), ainda no tempo da Guerra Fria. No Afeganistão, forças especiais da URSS assaltaram o palácio presidencial em Cabul e mataram o presidente Hafizullah Amin, instalando de seguida um governo fantoche. A URSS justificou a intervenção como assistência militar prestada a pedido das autoridades afegãs. Foi o início do “Vietname soviético”.
No Panamá, em 1989, os EUA intervieram militarmente, depuseram Manuel Noriega e levaram-no para julgamento nos Estados Unidos; tal como hoje se invoca quanto a Maduro, Noriega era alvo de acusações e de um mandado de detenção por crimes de narcotráfico. A Administração Bush invocou, além disso, legítima defesa, a proteção de nacionais, a defesa da democracia/direitos humanos, e a violação dos tratados bilaterais sobre o Canal do Panamá.
No caso venezuelano, a justificação avançada pelos americanos baseia-se no cumprimento de um mandado de detenção emitido por um tribunal federal americano e no acesso aos recursos naturais da Venezuela.
Em todos estes casos, porém, estamos perante violações da regra imperativa da proibição do uso da força. Tratam-se de atos de agressão e de uma ingerência ilícita nos assuntos internos de outros Estados. Extraordinariamente, no caso venezuelano, não houve sequer uma preocupação em invocar, de forma fundada, uma exceção à regra com base no direito internacional.
Quais são as condições estritas e reconhecidas pelo direito internacional que poderiam justificar o uso da força em território estrangeiro – e em que medida alguma delas se aplica ou não ao caso venezuelano, incluindo o recurso a pretextos como “narco-terrorismo”, “ameaça à segurança” ou “restauração da democracia”?
O direito internacional apenas admite o uso da força mediante autorização explícita do Conselho de Segurança das Nações Unidas, consentimento do Estado territorial (por autoridades competentes e sem coação) e no exercício do direito de legítima defesa individual ou coletiva, em resposta a um ataque armado. Nenhuma destas hipóteses foi sequer articulada no caso venezuelano.
A captura de um chefe de Estado fora do seu país por forças estrangeiras pode ser qualificada como um ato de crime de agressão à luz do Estatuto de Roma e de outras normas internacionais, e em que circunstâncias uma ação militar ou bloqueio económico podem gerar responsabilidade internacional e obrigação de reparação por danos materiais e humanos, bem como responsabilidades políticas e jurídicas do Estado interventor, como os EUA, especialmente quando a operação tem severas consequências humanitárias?
À luz do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a qualificação penal de uma operação militar como a ocorrida na Venezuela como crime de agressão é, em tese, possível quando há um ato de agressão que constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas. Mas a jurisdição do Tribunal Penal Internacional para o crime de agressão é particularmente limitada, dependendo, em situações deste tipo, de um pedido do Conselho de Segurança. É precisamente por isso que, no caso da Ucrânia, apesar de existir mandado contra Putin, ele respeita a crimes de guerra (e não ao crime de agressão). A responsabilidade internacional do Estado opera num plano distinto: se houver violação do direito internacional, o Estado responsável tem o dever de reparação integral. Se a operação militar gerar consequências humanitárias graves, podem somar-se violações do direito internacional humanitário.
Até que ponto a estratégia de sanções económicas e bloqueios navais, incluindo a interceção de petroleiros venezuelanos, se encontra em conformidade com o direito internacional, em particular com as normas sobre bloqueios e liberdade de navegação, e pode um Estado impor sanções unilaterais com efeitos extraterritoriais sem violar princípios fundamentais como a soberania e a não intervenção?
O direito internacional do mar assenta no princípio da liberdade de navegação. Fora de um contexto de conflito armado, a interceção de navios é, em regra, ilícita, salvo quando haja suspeita de pirataria ou quando o navio esteja sem pavilhão.
Já o bloqueio naval é uma figura típica do direito dos conflitos armados, sujeita a condições muito estritas, que pressupõem um quadro de beligerância que não existe. A definição de agressão da Assembleia Geral qualifica, inclusivamente, como ato de agressão o bloqueio dos portos ou costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado.
Quanto às sanções unilaterais com efeitos extraterritoriais, a sua compatibilidade com o direito internacional é problemática quando visam coagir escolhas políticas internas, salvo se cumprirem o regime das contramedidas.
Como se analisa, sob a ótica do direito internacional, a questão do reconhecimento de governos quando um Estado terceiro tenta impor uma transição de poder ou administrar temporariamente um país, e qual é o efeito jurídico internacional de reconhecer um governo interino sem consenso interno ou sem resolução internacional legítima – podendo a designação, por um país estrangeiro, de líderes alternativos ou de uma transição política (por exemplo, substituição de Maduro por outros representantes) ter alguma base legal internacional ou tratar-se de interferência inaceitável na autodeterminação dos povos?
O reconhecimento é um ato político. É livre salvo quando surge associado à violação de normas imperativas (jus cogens). No caso em apreço, os Estados Unidos terão condicionado o reconhecimento à adoção de políticas que lhes sejam favoráveis, sob ameaça de uso de meios militares projetados a partir do mar das Caraíbas. Isso configura uma violação da proibição da ameaça do uso da força e uma ingerência ilícita nos assuntos internos venezuelanos. Acresce que práticas predatórias sobre recursos naturais colidem com o princípio da autodeterminação e com a soberania permanente sobre os recursos naturais, que deve ser exercida no interesse exclusivo do povo venezuelano.
_edited.png)
Comments